NICOLAS MADURO E OS SEUS SOCIOS NARCOTERRORISTA EM : VENEZUELA - PENISULA IBÉRICA - IRÃO !

                   NARCO-TERRORISTAS 

                         MOSSAD E DEA 

    DEA PRENDE MADURO E SUA ESPOSA

POR Zvi Zamir 

1. Há mais de 25 anos que dirigentes da Venezuela abusam das suas posições de confiança pública e corrompem instituições outrora legítimas para importar toneladas de cocaína para os Estados Unidos.

2. O arguido NICOLAS MADURO MOROS está na linha da frente dessa corrupção e associou-se aos seus co-conspiradores para utilizar a autoridade obtida ilegalmente e as instituições que degradou a fim de transportar milhares de toneladas de cocaína para os Estados Unidos. Desde os seus primeiros tempos no governo venezuelano, MADURO MOROS manchou todos os cargos públicos que ocupou. Como membro da Assembleia Nacional da Venezuela, deslocou carregamentos de cocaína sob a protecção das forças de segurança venezuelanas. Como Ministro dos Negócios Estrangeiros, forneceu passaportes diplomáticos venezuelanos a traficantes de droga e facilitou cobertura diplomática a aviões utilizados por branqueadores de capitais para repatriar lucros do narcotráfico do México para a Venezuela. Como Presidente da Venezuela e actual governante de facto, MADURO MOROS permite que a corrupção alimentada pela cocaína prospere em benefício próprio, dos membros do seu regime e dos seus familiares.

3. NICOLAS MADURO MOROS, o arguido, lidera actualmente um governo corrupto e ilegítimo que, durante décadas, utilizou o poder do Estado para proteger e promover actividades ilegais, incluindo o tráfico de droga. Esse tráfico enriqueceu e consolidou a elite política e militar venezuelana, incluindo o Ministro do Interior, Justiça e Paz DIOSDADO CABELLO RONDÓN, e o antigo Ministro do Interior e da Justiça RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN. O tráfico de droga em larga escala concentrou igualmente poder e riqueza na família de MADURO MOROS, incluindo a sua esposa, a alegada Primeira-Dama da Venezuela CILIA ADELA FLORES DE MADURO, e o seu filho, membro da Assembleia Nacional da Venezuela, NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” e “O Príncipe”. Este ciclo de corrupção baseada em narcóticos enriquece responsáveis venezuelanos e as suas famílias, beneficiando simultaneamente narco-terroristas violentos que operam com impunidade em solo venezuelano e que ajudam a produzir, proteger e transportar toneladas de cocaína para os Estados Unidos.

4. Em vários momentos desde cerca de 1999, responsáveis venezuelanos, incluindo NICOLAS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN e RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, associaram-se a narco-terroristas das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), do Exército de Libertação Nacional (ELN), do Cartel de Sinaloa, dos Zetas e do Tren de Aragua (TdA), incluindo o líder do TdA, HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”. Em síntese, MADURO MOROS e os seus co-conspiradores associaram-se, durante décadas, a alguns dos mais violentos e prolíficos traficantes de droga e narco-terroristas do mundo, contando com responsáveis corruptos em toda a região para distribuir toneladas de cocaína nos Estados Unidos.

OS ARGUIDOS

5. NICOLAS MADURO MOROS, cidadão venezuelano, foi anteriormente Presidente da Venezuela e é actualmente, tendo permanecido no poder apesar de derrotas em eleições recentes, o governante de facto, mas ilegítimo, do país. Exerceu funções na Assembleia Nacional entre cerca de 2000 e 2006, foi Ministro dos Negócios Estrangeiros entre cerca de 2006 e 2013 e Vice-Presidente da Venezuela em cerca de 2013. Sucedeu à presidência após a morte do antigo Presidente Hugo Chávez, em 2013, e, durante o seu mandato, continuou a participar no tráfico de cocaína com traficantes e grupos narco-terroristas. Em 2018 declarou-se vencedor de uma eleição presidencial disputada e condenada internacionalmente. Em 2019, a Assembleia Nacional declarou que MADURO MOROS tinha usurpado o poder e não era o Presidente legítimo da Venezuela. Ainda assim, continuou a exercer funções presidenciais, levando mais de 50 países, incluindo os Estados Unidos, a recusarem reconhecê-lo como Chefe de Estado. Em 2024 realizou-se nova eleição presidencial, novamente amplamente criticada, na qual MADURO MOROS se declarou vencedor apesar da condenação generalizada.

6. DIOSDADO CABELLO RONDÓN, cidadão venezuelano, é Ministro do Interior, Justiça e Paz, membro das forças armadas venezuelanas e Vice-Presidente do Partido Socialista Unido da Venezuela. É amplamente reconhecido como um dos responsáveis mais poderosos do país. Foi Chefe de Gabinete de Chávez, Vice-Presidente da Venezuela, Governador do Estado de Miranda e Presidente da Assembleia Nacional. Entre 2017 e 2020 integrou e presidiu a Assembleia Nacional Constituinte, criada de forma ilegítima e responsável por retirar poderes constitucionais à Assembleia Nacional. Após a dissolução desse órgão, foi membro da Assembleia Nacional entre 2021 e 2024.

7. RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN é político venezuelano e antigo militar, tendo sido Ministro do Interior e da Justiça entre cerca de 2002 e 2008 e Governador do Estado de Guárico entre 2012 e 2017.

8. CILIA ADELA FLORES DE MADURO é a Primeira-Dama de facto da Venezuela, casada com NICOLAS MADURO MOROS desde cerca de 2013. Teve uma longa carreira política, tendo sido Presidente da Assembleia Nacional, Procuradora-Geral da Venezuela e membro da Assembleia Nacional Constituinte desde 2017.

9. NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, conhecido como “Nicolasito” e “O Príncipe”, é filho de NICOLAS MADURO MOROS e político venezuelano corrupto. Ingressou na política após o pai se tornar Presidente, tendo sido nomeado Chefe do Corpo de Inspectores Especiais da Presidência, cargo criado especificamente para si. Em 2017 entrou na Assembleia Nacional Constituinte e, em Janeiro de 2021, na Assembleia Nacional, onde continua em funções.

10. HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, conhecido como “Niño Guerrero”, foi durante mais de uma década líder ou co-líder do Tren de Aragua (TdA), cujos membros e associados cometeram numerosos crimes, incluindo extorsão, raptos, homicídios, tráfico de droga, tráfico de armas, prostituição, tráfico sexual, assaltos, roubos a bancos e branqueamento de capitais na Venezuela, nos Estados Unidos e noutros países.

ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS QUE ACTUAM EM PARCERIA COM OS ARGUIDOS

11. As FARC, desde a sua fundação em 1964, tornaram-se um dos maiores produtores de cocaína do mundo. As FARC geraram receitas significativas através do tráfico de cocaína, as quais utilizaram para financiar as suas actividades, incluindo, por exemplo, a aquisição de armas em grande escala e a realização de ataques terroristas. As FARC dirigiram igualmente actos de violência contra pessoas e bens dos Estados Unidos em jurisdições estrangeiras, incluindo, entre outros locais, a Colômbia. Por exemplo, pelo menos entre cerca de 2003 e 2008, a liderança das FARC ordenou aos seus membros que raptassem e assassinassem cidadãos norte-americanos e atacassem interesses dos Estados Unidos, com o objectivo de dissuadir esse país de continuar os seus esforços para fumigar e perturbar a produção e distribuição de cocaína e pasta de cocaína pelas FARC. Em consonância com estas actividades, por volta de 1997, o Departamento de Estado dos Estados Unidos designou as FARC como Organização Terrorista Estrangeira (FTO), nos termos da Secção 219 da Lei da Imigração e Nacionalidade (INA). Em 30 de Novembro de 2021, o Departamento de Estado retirou as FARC da lista de FTO e, simultaneamente, designou duas organizações sucessoras das FARC como FTO, ao abrigo da Secção 219 da INA: as FARC-EP e a Segunda Marquetalia, ambas mantendo essa designação à data da apresentação desta acusação substitutiva.

12. O ELN actua como grupo terrorista colombiano desde 1965, dedicado à derrubada violenta do governo democraticamente eleito da Colômbia. No prosseguimento da sua agenda anti-governamental, o ELN cometeu raptos, atentados bombistas e outros ataques violentos dirigidos contra civis e forças de segurança colombianas. Além disso, o ELN exporta anualmente toneladas de cocaína para os Estados Unidos e outros países, a fim de financiar as suas actividades terroristas, e, em diversos momentos, associou-se a outros grupos guerrilheiros colombianos para prosseguir o seu tráfico de cocaína e a sua agenda violenta. Em consonância com estas actividades, por volta de 1997, o Departamento de Estado designou o ELN como FTO, nos termos da Secção 219 da INA. O ELN mantém essa designação à data da apresentação desta acusação substitutiva.

13. O Cartel de Sinaloa, sediado no estado mexicano de Sinaloa, tem as suas origens no final da década de 1980, quando a chamada Federação Mexicana funcionava como um conselho composto por representantes das organizações de tráfico de droga dos seus principais líderes. Durante o final da década de 1980 e a década de 1990, os membros da Federação Mexicana associaram-se a fornecedores colombianos para transportar droga através do México e para os Estados Unidos. No início dos anos 2000, Joaquín Archivaldo Guzmán Loera, conhecido como “El Chapo”, e Ismael Zambada García, conhecido como “El Mayo”, formaram uma parceria que levou à transformação da Federação Mexicana no Cartel de Sinaloa, que se tornou a maior organização de tráfico de droga do mundo. Actualmente, o Cartel de Sinaloa é altamente organizado e actua em mais de metade dos estados do México. Através de um sofisticado e fortemente armado aparelho de segurança, exerce poder por meio do medo, ameaças e violência, incluindo o assassinato de agentes policiais, civis e membros de outros grupos criminosos que entrem no seu território sem autorização. Membros do Cartel de Sinaloa podem igualmente ser mortos por alegada deslealdade, desobediência ou para servir de exemplo. Para promover e proteger os seus interesses no tráfico de droga, o Cartel de Sinaloa envolve-se noutras actividades criminosas, incluindo suborno, extorsão e tráfico de armas. Como fonte adicional de receitas e lucros, dedica-se igualmente ao tráfico de migrantes e ao tráfico de seres humanos. Em consonância com estas actividades, por volta de Fevereiro de 2025, o Departamento de Estado designou o Cartel de Sinaloa como FTO, nos termos da Secção 219 da INA. O Cartel de Sinaloa mantém essa designação à data da apresentação desta acusação substitutiva.

14. Os Zetas, mais tarde conhecidos como Cartel do Nordeste (CDN), constituem uma organização transnacional violenta e prolífica de tráfico de droga, sediada no nordeste do México, envolvida em tráfico de droga, raptos, extorsão, tráfico de migrantes e outras actividades ilícitas. Os Zetas utilizam a violência para exercer controlo criminoso, incluindo ataques contra responsáveis governamentais no México. Entre cerca de 2000 e 2010, os Zetas formaram uma aliança com o Cartel do Golfo, um grupo de traficantes sediado sobretudo no norte do México, actuando como o braço armado e militarizado desse cartel para manter o controlo das rotas de tráfico de droga em todo o México. Os Zetas recrutaram membros das forças especiais mexicanas, bem como traficantes sem experiência militar ou policial. Por volta do verão de 2010, a aliança entre os Zetas e o Cartel do Golfo desfez-se, após um período de violência intensa entre as organizações. A partir desse momento, os Zetas passaram a operar como organização independente de tráfico de droga, importando quantidades de cocaína da ordem das toneladas para os Estados Unidos. Em consonância com estas actividades, por volta de Fevereiro de 2025, o Departamento de Estado designou o CDN, anteriormente conhecido como Zetas, como FTO, nos termos da Secção 219 da INA. O CDN (referido como “Zetas” nesta acusação substitutiva) mantém essa designação à data da apresentação desta acusação substitutiva.

15. O TdA é uma organização criminosa transnacional violenta que teve origem como um gangue prisional na Venezuela. O TdA expandiu a sua rede criminosa por todo o Hemisfério Ocidental e estabeleceu presença nos Estados Unidos, incluindo em Nova Iorque. As actividades criminosas do TdA incluem o tráfico de migrantes e outros actos ilícitos. O TdA desenvolveu fontes adicionais de receita através de um vasto conjunto de actividades criminosas, incluindo tráfico de droga, tráfico de armas de fogo, exploração sexual comercial, tráfico sexual, raptos, roubos, furtos, fraude e extorsão. Os membros do TdA cometem igualmente homicídios, agressões e outros actos de violência para impor e promover as actividades criminosas da organização. O TdA estabeleceu ligações com outros grupos criminosos que operam no Hemisfério Ocidental e, por vezes, está disposto a colaborar com outros grupos e organizações criminosas a nível local e de forma pontual. Em consonância com estas actividades, por volta de Fevereiro de 2025, o Departamento de Estado designou o TdA como FTO, nos termos da Secção 219 da INA. O TdA mantém essa designação à data da apresentação desta acusação substitutiva.


O TRÁFICO DE DROGA CORRUPTO DOS ARGUIDOS E AS SUAS LIGAÇÕES A GRUPOS NARCO-TERRORISTAS

16. NICOLÁS MADURO MOROS, o arguido — à semelhança do antigo Presidente Chávez antes dele — participa, perpetua e protege uma cultura de corrupção na qual elites venezuelanas poderosas se enriquecem através do tráfico de droga e da protecção concedida a traficantes de droga seus parceiros. Os lucros dessa actividade ilegal fluem para funcionários civis, militares e dos serviços de informações corruptos, incluindo quadros intermédios, que operam num sistema de clientelismo dirigido pelas altas hierarquias — conhecido como o Cartel de Los Soles ou Cartel dos Sóis, uma referência às insígnias em forma de sol afixadas nos uniformes de oficiais militares venezuelanos de alta patente.

17. A Venezuela encontra-se numa posição geográfica de grande valor para os traficantes de droga, com acesso a norte ao Mar das Caraíbas através de vários grandes portos e acesso a oeste às regiões montanhosas da Colômbia, onde a coca é cultivada e transformada, em laboratórios na selva, na grande maioria do fornecimento mundial de cocaína. A partir de cerca de 1999, a Venezuela tornou-se um refúgio seguro para traficantes de droga dispostos a pagar por protecção e a apoiar funcionários civis e militares venezuelanos corruptos, que operavam fora do alcance das forças de segurança e das forças armadas colombianas, reforçadas pela assistência antidroga dos Estados Unidos.

18. Nesse contexto, o tráfico de cocaína prosperou. Funcionários venezuelanos e membros das suas famílias — incluindo NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, CILIA ADELA FLORES DE MADURO e NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “The Prince”, os arguidos — associaram-se a traficantes de estupefacientes e a grupos narco-terroristas, que expediam cocaína processada da Venezuela para os Estados Unidos através de pontos de transbordo nas Caraíbas e na América Central, tais como Honduras, Guatemala e México. Por volta de 2020, o Departamento de Estado estimava que entre 200 e 250 toneladas de cocaína eram traficadas anualmente através da Venezuela. Os carregamentos marítimos eram enviados para norte a partir da costa venezuelana utilizando embarcações rápidas (go-fast), barcos de pesca e navios porta-contentores. Os carregamentos aéreos eram frequentemente expedidos a partir de pistas clandestinas, geralmente de terra batida ou relva, bem como de aeroportos comerciais sob o controlo de funcionários governamentais e militares corruptos.

19.  Por meio deste tráfico de droga, NICOLAS MADURO MOROS, o arguido, e membros corruptos do seu regime fomentaram uma corrupção alimentada pelo tráfico de estupefacientes em toda a região. Os pontos de transbordo nas Honduras, Guatemala e México baseavam-se igualmente numa cultura de corrupção, na qual os traficantes de cocaína que operavam nesses países pagavam uma parte dos seus próprios lucros a políticos que os protegiam e auxiliavam. Por sua vez, esses políticos utilizavam os pagamentos provenientes do tráfico de cocaína para manter e reforçar o seu poder político. Do mesmo modo, políticos ao longo da chamada “rota das Caraíbas” foram corrompidos por traficantes de cocaína, que lhes pagavam em troca de protecção contra detenções e para permitir que traficantes favorecidos operassem com impunidade enquanto transportavam cocaína da Venezuela para norte, em direcção aos Estados Unidos. Assim, em todas as etapas — contando com os produtores na Colômbia, os transportadores e distribuidores na Venezuela, e os destinatários e redistribuidores nos pontos de transbordo a norte — os traficantes enriqueceram-se a si próprios e aos seus benfeitores corruptos que os protegiam e auxiliavam.

20. De forma semelhante, NICOLAS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN e RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, os arguidos, bem como outros membros corruptos do regime, facilitaram o fortalecimento e a expansão de grupos narco-terroristas violentos, alimentando as suas organizações com lucros provenientes da cocaína. Essas organizações narco-terroristas não só trabalharam directamente com altos responsáveis venezuelanos e lhes enviaram lucros, como também beneficiaram do aumento do valor da cocaína em cada ponto de transbordo ao longo do trajecto até aos Estados Unidos, onde a procura — e, consequentemente, o preço — da cocaína é mais elevada. Essas organizações incluem as FARC e o ELN, que controlam a produção de cocaína nas regiões montanhosas da Colômbia; o Cartel de Sinaloa e os Zetas, que controlam as rotas na América Central e os métodos de passagem da cocaína do México para os Estados Unidos; e o Tren de Aragua (TdA), que controla uma rede criminosa capaz de auxiliar o transporte de cocaína dentro da Venezuela e ao longo da costa venezuelana.


ACTOS CONCRETOS EM PROSSECUÇÃO DAS CONSPIRAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGA E NARCO-TERRORISMO DOS ARGUIDOS

21. Os arguidos, em conjunto e com outros, envolveram-se numa campanha incessante de tráfico de cocaína durante todo o período abrangido por esta acusação substitutiva, resultando na distribuição de milhares de toneladas de cocaína para os Estados Unidos. Ao longo desse período, NICOLAS MADURO MOROS, o arguido, juntamente com membros da sua família e outros responsáveis corruptos, forneceu cobertura policial e apoio logístico para o transporte de cocaína através da Venezuela, com conhecimento de que os seus parceiros no tráfico fariam seguir a cocaína para norte, em direcção aos Estados Unidos. Embora esta conduta tenha ocorrido de forma regular e repetida durante o período em causa, seguem-se alguns exemplos de actos praticados pelos arguidos em prol do tráfico de droga, incluindo em parceria com grupos narco-terroristas:

a. Entre cerca de 2006 e 2008, enquanto exercia funções como Ministro dos Negócios Estrangeiros da Venezuela, MADURO MOROS vendeu passaportes diplomáticos venezuelanos a indivíduos que sabia serem traficantes de droga, com o objectivo de ajudar esses traficantes a transferir lucros do narcotráfico do México para a Venezuela sob cobertura diplomática. Quando os traficantes necessitavam de repatriar os lucros, MADURO MOROS facilitava o uso de aviões privados sob cobertura diplomática, assegurando que os voos não fossem sujeitos a fiscalização policial ou militar. Nessas ocasiões, MADURO MOROS contactava a embaixada da Venezuela no México para informar da chegada de uma missão diplomática em avião privado. Enquanto os traficantes se reuniam com o embaixador venezuelano no México sob esse pretexto, o avião era carregado com os lucros da droga, regressando depois à Venezuela sob cobertura diplomática.

b. Por volta de 2007, CILIA ADELA FLORES DE MADURO, a arguida, participou numa reunião na qual aceitou centenas de milhares de dólares em subornos para intermediar um encontro entre um traficante de droga de grande escala e o director do Gabinete Nacional Antidroga da Venezuela, Néstor Reverol Torres. Posteriormente, o traficante acordou pagar um suborno mensal a Reverol Torres, além de cerca de 100 000 dólares por cada voo que transportasse cocaína, a fim de garantir a passagem segura das aeronaves, sendo parte desses valores entregue a FLORES DE MADURO. Em 2015, Reverol Torres foi acusado de crimes relacionados com estupefacientes no Distrito Leste de Nova Iorque e encontra-se foragido.

c. Entre cerca de 2003 e 2011, enquanto DIOSDADO CABELLO RONDÓN, o arguido, ocupava vários cargos oficiais na Venezuela, os Zetas colaboraram com um grupo de traficantes colombianos para enviar contentores marítimos, transportando entre cinco e seis toneladas de cocaína cada — e, por vezes, até 20 toneladas — de portos venezuelanos para portos no México e, em última instância, para os Estados Unidos. As dezenas de milhares de quilogramas de cocaína enviados por este grupo eram protegidas na Venezuela por oficiais militares venezuelanos conhecidos como “os generais”.

d. Entre cerca de 2004 e 2015, MADURO MOROS e FLORES DE MADURO trabalharam em conjunto no tráfico de cocaína, grande parte da qual tinha sido previamente apreendida pelas autoridades venezuelanas, contando com escoltas militares armadas. Durante esse período, mantiveram os seus próprios grupos de gangs patrocinados pelo Estado, conhecidos como colectivos, para facilitar e proteger a operação de tráfico. Ordenaram igualmente raptos, espancamentos e homicídios contra pessoas que lhes deviam dinheiro do narcotráfico ou que, de outra forma, prejudicavam a sua operação, incluindo o assassinato de um traficante local em Caracas.

e. Por volta de 2006, responsáveis venezuelanos enviaram mais de 5,5 toneladas de cocaína da Venezuela para o México num avião DC-9. CABELLO RONDÓN, Hugo Armando Carvajal Barrios, então director dos serviços de informações militares venezuelanos, também conhecido como “El Pollo” — que, em Junho de 2025, se declarou culpado neste Distrito por crimes de narco-terrorismo, estupefacientes e armas — e o capitão da Guarda Nacional Vassyly Kotosky Villarroel Ramírez coordenaram o envio com outros membros do regime. A cocaína foi transportada em cerca de cinco carrinhas até ao hangar reservado ao presidente venezuelano no Aeroporto Internacional Simón Bolívar, em Maiquetía. Aí, membros da Guarda Nacional carregaram a droga no avião, que descolou com um plano de voo aprovado por Villarroel Ramírez em troca de subornos. Apesar disso, ao aterrar no aeroporto de Ciudad del Carmen, no México, as autoridades mexicanas apreenderam mais de 5,5 toneladas de cocaína. Após a apreensão, Villarroel Ramírez informou os traficantes de que teriam de pagar um suborno a CABELLO RONDÓN para evitar detenções dos envolvidos em Maiquetía. Seguiu-se uma reunião com CABELLO RONDÓN, após a qual os traficantes pagaram cerca de 2 500 000 dólares através de um familiar deste. Em 2013, Villarroel Ramírez foi acusado de crimes de estupefacientes no Distrito Leste de Nova Iorque e encontra-se foragido.

f. Entre cerca de 2006 e 2008, HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”, colaborou com um dos maiores traficantes de droga da Venezuela, Walid Makled. Membros do regime protegeram carregamentos de cocaína transportados de San Fernando de Apure para Valência, de onde eram enviados por via aérea para o México e outros pontos da América Central, com destino final aos Estados Unidos. Entre 2008 e 2009, GUERRERO FLORES prestou igualmente protecção a outro grande traficante venezuelano, fornecendo homens armados com armas automáticas, incluindo AK-47, MP5, AR-15 e granadas. Em algumas ocasiões, GUERRERO FLORES acompanhou pessoalmente grandes carregamentos de cocaína até aeroportos ou pistas clandestinas. Era pago por quilograma transportado ou recebia participação nos carregamentos. Os traficantes com quem trabalhou movimentavam milhares de quilogramas por envio, várias vezes por mês, resultando na distribuição de centenas de toneladas de cocaína para os Estados Unidos. Em 2009, Makled foi acusado neste Distrito e encontra-se foragido.

g. Por volta de 2008, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN mantinha uma grande propriedade no Estado de Barinas, Venezuela, que incluía um amplo acampamento e escola de treino das FARC, com cerca de 200 combatentes armados em permanência. Durante esse período, RODRÍGUEZ CHACÍN aceitou dezenas de milhares de dólares em subornos para usar a sua influência corrupta com o objectivo de proteger um grande traficante de droga de detenção e extradição. Em reuniões posteriores, entre 2008 e 2010, discutiu o tráfico de cocaína em quantidades de várias toneladas com outros responsáveis venezuelanos, incluindo Carvajal Barrios.

h. Por volta de 2011, o então líder do Cartel de Sinaloa, Joaquín Archivaldo Guzmán Loera, conhecido como “El Chapo”, financiou laboratórios de cocaína na Colômbia. A cocaína produzida nesses laboratórios era transportada para a Venezuela sob protecção das FARC e recebia escolta até às pistas de aterragem por Carvajal Barrios, aliado próximo de MADURO MOROS e CABELLO RONDÓN.


Por volta de Setembro de 2013, apenas alguns meses depois de MADURO MOROS ter assumido a presidência da Venezuela, responsáveis venezuelanos enviaram aproximadamente 1,3 toneladas de cocaína num voo comercial do Aeroporto de Maiquetía para o Aeroporto Charles de Gaulle, em Paris. As autoridades francesas apreenderam a cocaína. Na sequência da apreensão, MADURO MOROS convocou uma reunião com, entre outros, CABELLO RONDÓN e Carvajal Barrios. Durante a reunião, MADURO MOROS disse a CABELLO RONDÓN e a Carvajal Barrios que não deveriam ter utilizado o Aeroporto de Maiquetía para o tráfico de droga após a apreensão ocorrida no México em 2006, devendo antes recorrer a outras rotas e locais de tráfico de droga já bem estabelecidos para o envio da cocaína. Pouco depois, MADURO MOROS e outros autorizaram a detenção de determinados oficiais militares venezuelanos, numa tentativa de desviar a atenção da opinião pública e das autoridades policiais da participação de MADURO MOROS, CABELLO RONDÓN e Carvajal Barrios no envio da droga e no encobrimento do caso.

j. Entre cerca de 2014 e 2015, um capitão da Guarda Nacional Venezuelana, na Ilha de Margarita, coordenou hotéis, transporte, mulheres e alimentação para visitas de responsáveis venezuelanos, incluindo NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “O Príncipe”, o arguido, que visitava a ilha aproximadamente duas vezes por mês. MADURO GUERRA chegava num avião Falcon 900 pertencente à empresa petrolífera estatal venezuelana Petróleos de Venezuela, S.A. (PDVSA). Antes de deixar a ilha, o avião da PDVSA era carregado — por vezes com a ajuda de sargentos armados — com grandes volumes embrulhados em fita adesiva que o capitão compreendia serem drogas. MADURO GUERRA estava presente durante o carregamento do avião e, numa ocasião, afirmou que o avião podia voar para onde quisesse, incluindo para os Estados Unidos.

k. Entre cerca de Outubro e Novembro de 2015, Efraín Campo Flores e Franqui Francisco Flores de Freitas — dois familiares de MADURO MOROS e de FLORES DE MADURO — acordaram, durante reuniões gravadas com fontes confidenciais da DEA, o envio de carregamentos de cocaína de várias centenas de quilogramas a partir do “hangar presidencial” de MADURO MOROS no Aeroporto de Maiquetía. Nessas reuniões gravadas, Campo Flores e Flores de Freitas afirmaram que estavam em “guerra” com os Estados Unidos, descreveram o Cartel dos Sóis, falaram de uma ligação a um “comandante das FARC”, alegadamente de alto escalão, e indicaram que procuravam angariar 20 milhões de dólares em lucros do narcotráfico para apoiar uma campanha de FLORES DE MADURO relacionada com as eleições para a Assembleia Nacional venezuelana no final de 2015. Campo Flores referiu-se a MADURO MOROS como seu “pai” e afirmou: “o que queremos é que ele volte a assumir o controlo da Assembleia Nacional”. Em Novembro de 2016, Campo Flores e Flores de Freitas foram condenados neste Distrito, após julgamento, por conspiração para importar cocaína para os Estados Unidos.

l. Por volta de 2017, MADURO GUERRA trabalhou no envio de centenas de quilogramas de cocaína da Venezuela para Miami, Flórida. Durante esse período, discutiu com os seus parceiros no tráfico, entre outros assuntos, o envio de cocaína de baixa qualidade para Nova Iorque, por não poder ser vendida em Miami, a organização de um carregamento de 500 quilogramas de cocaína a descarregar de um contentor de carga nas imediações de Miami e a utilização de contentores de sucata metálica para introduzir cocaína clandestinamente nos portos de Nova Iorque.

m. Por volta de 2018 e 2019, RODRÍGUEZ CHACÍN realizou múltiplas viagens do Estado de Barinas para Caracas acompanhado de um dirigente importante das FARC, para reuniões com MADURO MOROS. Essas viagens inseriram-se num longo histórico de encontros regulares de RODRÍGUEZ CHACÍN com membros das FARC e do ELN, tanto em acampamentos na selva como em Barinas, uma vez que RODRÍGUEZ CHACÍN tinha sido incumbido por MADURO MOROS de fornecer protecção e apoio às FARC e ao ELN. RODRÍGUEZ CHACÍN levou igualmente dirigentes das FARC a reunirem-se com MADURO MOROS no Palácio de Miraflores, em Caracas, bem como em Fuerte Tiuna, o principal complexo militar de Caracas e sede do Ministério da Defesa da Venezuela.

n. Por volta de Julho de 2019, pouco depois de determinados dirigentes das FARC terem anunciado publicamente o regresso à luta armada, apesar da assinatura recente de acordos de paz com o governo colombiano, MADURO MOROS e CABELLO RONDÓN participaram numa conferência de imprensa gravada em vídeo, na qual MADURO MOROS declarou que as FARC e os seus dirigentes eram bem-vindos na Venezuela.

o. Por volta de 2019, o líder do TdA, GUERRERO FLORES, discutiu tráfico de droga com um indivíduo que acreditava estar a trabalhar com o regime venezuelano. Ao longo de várias chamadas, GUERRERO FLORES ofereceu serviços de escolta para carregamentos de droga, explicando que ele próprio e o TdA controlavam as linhas costeiras do Estado de Aragua. Falando a partir da base de operações do TdA na prisão de Tocorón, GUERRERO FLORES explicou que o TdA podia tratar da logística de todas as fases do tráfico de droga, incluindo o uso de compartimentos de armazenamento designados por si como “berços”, localizados numa praia do Estado de Aragua. Ao fazê-lo, GUERRERO FLORES confirmou a capacidade do TdA para proteger mais de uma tonelada de cocaína.

p. Por volta de 2020, MADURO GUERRA participou numa reunião em Medellín, Colômbia, com dois representantes das FARC. Durante a reunião, MADURO GUERRA discutiu acordos para o transporte de grandes quantidades de cocaína e armas através da Colômbia e para os Estados Unidos ao longo dos seis anos seguintes, até cerca de 2026. MADURO GUERRA discutiu igualmente o pagamento às FARC com armas em troca dos carregamentos de cocaína.

q. Por volta de 2007, por ordem de Carvajal Barrios, o general venezuelano Cliver Alcalá Cordones entregou à liderança das FARC quatro caixas de armas pertencentes ao Governo venezuelano, incluindo 20 granadas e dois lança-granadas. Em Junho de 2023, Alcalá Cordones declarou-se culpado neste Distrito por conspiração para fornecer apoio material às FARC, uma Organização Terrorista Estrangeira (FTO), nos termos da terceira acusação substitutiva neste processo.

r. Entre cerca de 2022 e 2024, CABELLO RONDÓN deslocou-se regularmente a pistas de aterragem clandestinas controladas pelo ELN, próximas da fronteira entre a Colômbia e a Venezuela, para assegurar a passagem segura contínua da cocaína em território venezuelano. A partir dessas pistas, a cocaína era enviada para fora da Venezuela tanto em voos aprovados por responsáveis militares venezuelanos como em voos clandestinos destinados a evitar a detecção pelas autoridades policiais ou forças armadas da América do Sul e Central.

s. Por volta do final de 2024, CABELLO RONDÓN recebeu proventos do tráfico de estupefacientes provenientes do tráfico de cocaína e, por volta de 2025, traficantes colombianos discutiram com um associado de CABELLO RONDÓN 

22. Os parágrafos 1 a 21 da presente Acusação Substitutiva são aqui reiterados e incorporados por referência como se estivessem integralmente reproduzidos neste documento.

23. Desde, pelo menos, por volta de 1999, até e incluindo cerca de 2025, num crime iniciado e cometido fora da jurisdição de qualquer Estado ou distrito específico dos Estados Unidos, NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN e RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, os arguidos, e outros indivíduos conhecidos e desconhecidos — pelo menos um dos quais foi e será inicialmente conduzido e detido no Distrito Sul de Nova Iorque —, de forma intencional e consciente, associaram-se, conspiraram, confederaram-se e acordaram entre si e com outros violar o Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secção 960a.

24. Fez parte integrante e constituiu um objectivo da conspiração que NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN e RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, os arguidos, e outros indivíduos conhecidos e desconhecidos, se envolvessem — e de facto se envolveram — em condutas que seriam puníveis ao abrigo do Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secção 841(a), se cometidas dentro da jurisdição dos Estados Unidos, a saber: a distribuição e a posse com intenção de distribuir cinco quilogramas ou mais de misturas e substâncias contendo uma quantidade detectável de cocaína, sabendo e pretendendo fornecer, directa ou indirectamente, algo de valor pecuniário a uma pessoa ou organização que tenha praticado e pratique terrorismo e actividade terrorista (tal como definido no Título 8 do Código dos Estados Unidos, Secção 1182(a)(2)(B)), ou terrorismo (tal como definido no Título 22 do Código dos Estados Unidos, Secção 2656f(d)(2)), concretamente às seguintes organizações que foram designadas pelo Secretário de Estado dos Estados Unidos como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs), nos termos da Secção 219 da INA, durante os períodos relevantes desta Acusação Substitutiva: FARC, FARC-EP, Segunda Marquetalia, ELN, TdA, Cartel de Sinaloa, CDN, também conhecido como Los Zetas, bem como os membros, operacionais e associados de cada uma dessas organizações, com conhecimento de que tais organizações e pessoas praticaram e praticam actividade terrorista e terrorismo, em violação do Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secção 960a.

Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secção 960a; e Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secção 3238.)

SEGUNDA ACUSAÇÃO

(Conspiração para Importação de Cocaína)

O Grande Júri acusa ainda:

25. Os parágrafos 1 a 21 da presente Acusação Substitutiva são aqui reiterados e incorporados por referência como se estivessem integralmente reproduzidos neste documento.

26. Desde, pelo menos, por volta de 1999, até e incluindo cerca de 2025, num crime iniciado e cometido fora da jurisdição de qualquer Estado ou distrito específico dos Estados Unidos, NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, CILIA ADELA FLORES DE MADURO, NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “The Prince”, e HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”, os arguidos, e outros indivíduos conhecidos e desconhecidos — pelo menos um dos quais foi e será inicialmente conduzido e detido no Distrito Sul de Nova Iorque —, de forma intencional e consciente, associaram-se, conspiraram, confederaram-se e acordaram entre si e com outros violar disposições do Título 21 do Código dos Estados Unidos, Capítulo 13, Subcapítulo II.

27. Fez parte integrante e constituiu um objectivo da conspiração que NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, CILIA ADELA FLORES DE MADURO, NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “The Prince”, e HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”, os arguidos, e outros indivíduos conhecidos e desconhecidos, importassem — e de facto importaram — de forma consciente e intencional para os Estados Unidos, a partir de um local fora do seu território, uma substância controlada, em violação do Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secções 952(a) e 960(a)(1).

28. Fez ainda parte integrante e constituiu um objectivo da conspiração que NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, CILIA ADELA FLORES DE MADURO, NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “The Prince”, e HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”, os arguidos, e outros indivíduos conhecidos e desconhecidos, fabricassem, distribuíssem e possuíssem com intenção de distribuir uma substância controlada, com a intenção, conhecimento e fundamento razoável para acreditar que tal substância seria ilegalmente importada para os Estados Unidos e para águas situadas a uma distância de 12 milhas da costa dos Estados Unidos, em violação do Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secções 959(a) e 960(a)(3).

29. Fez ainda parte integrante e constituiu um objectivo da conspiração que NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, CILIA ADELA FLORES DE MADURO, NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “The Prince”, e HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”, os arguidos, e outros indivíduos conhecidos e desconhecidos, a bordo de uma aeronave registada nos Estados Unidos, fabricassem, distribuíssem e possuíssem com intenção de distribuir uma substância controlada, em violação do Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secções 959(c) e 960(a)(3).

30. A substância controlada que NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, CILIA ADELA FLORES DE MADURO, NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “The Prince”, e HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”, os arguidos, conspiraram para:

(i) importar para os Estados Unidos e para o território aduaneiro dos Estados Unidos a partir de um local fora do seu território;

(ii) fabricar e distribuir, com a intenção, conhecimento e fundamento razoável para acreditar que tal substância seria ilegalmente importada para os Estados Unidos e para águas situadas a uma distância de 12 milhas da costa dos Estados Unidos; e

(iii) fabricar, distribuir e possuir a bordo de uma aeronave registada nos Estados Unidos, consistia em cinco quilogramas ou mais de misturas e substâncias contendo uma quantidade detectável de cocaína, em violação do Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secção 960(b)(1)(B).


(Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secção 963; e Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secção 3238.)

31. Os parágrafos 1 a 21 da presente Acusação Substitutiva são aqui reiterados e incorporados por referência como se estivessem integralmente reproduzidos neste documento.

32. Desde, pelo menos, por volta de 1999, até e incluindo cerca de 2025, num crime iniciado e cometido fora da jurisdição de qualquer Estado ou distrito específico dos Estados Unidos, e relativamente ao qual pelo menos um de dois ou mais co-arguidos foi e será inicialmente conduzido e detido no Distrito Sul de Nova Iorque, NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, CILIA ADELA FLORES DE MADURO, NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “The Prince”, e HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”, os arguidos, durante e em relação a um crime de tráfico de droga pelo qual podem ser processados num tribunal dos Estados Unidos — a saber, relativamente a MADURO MOROS, CABELLO RONDÓN e RODRÍGUEZ CHACÍN, os crimes relativos a substâncias controladas imputados nas Primeira e Segunda Acusações desta Acusação Substitutiva, e relativamente a FLORES DE MADURO, MADURO GUERRA e GUERRERO FLORES, o crime relativo a substâncias controladas imputado na Segunda Acusação desta Acusação Substitutiva — utilizaram e transportaram, de forma consciente, armas de fogo e, para a prossecução desses crimes, possuíram conscientemente armas de fogo, bem como auxiliaram e instigaram o uso, transporte e posse de armas de fogo, a saber: metralhadoras capazes de disparar automaticamente mais de um tiro, sem recarregamento manual, mediante uma única acção do gatilho, bem como dispositivos destrutivos.
(Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secções 924(c)(1)(A), 924(c)(1)(B)(ii), 3238 e 2.)

QUARTA ACUSAÇÃO

(Conspiração para Posse de Metralhadoras e Dispositivos Destrutivos)

O Grande Júri acusa ainda:

33. Os parágrafos 1 a 21 da presente Acusação Substitutiva são aqui reiterados e incorporados por referência como se estivessem integralmente reproduzidos neste documento.

34. Desde, pelo menos, por volta de 1999, até e incluindo cerca de 2025, num crime iniciado e cometido fora da jurisdição de qualquer Estado ou distrito específico dos Estados Unidos, NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, CILIA ADELA FLORES DE MADURO, NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “The Prince”, e HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”, os arguidos, e outros indivíduos conhecidos e desconhecidos — pelo menos um dos quais foi e será inicialmente conduzido e detido no Distrito Sul de Nova Iorque —, de forma intencional e consciente, associaram-se, conspiraram, confederaram-se e acordaram entre si e com outros violar o Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secção 924(c).

35. Fez parte integrante e constituiu um objectivo da conspiração que NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, CILIA ADELA FLORES DE MADURO, NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “The Prince”, e HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”, os arguidos, e outros indivíduos conhecidos e desconhecidos, durante e em relação a um crime de tráfico de droga pelo qual podem ser processados num tribunal dos Estados Unidos — a saber, relativamente a MADURO MOROS, CABELLO RONDÓN e RODRÍGUEZ CHACÍN, os crimes relativos a substâncias controladas imputados nas Primeira e Segunda Acusações desta Acusação Substitutiva, e relativamente a FLORES DE MADURO, MADURO GUERRA e GUERRERO FLORES, o crime relativo a substâncias controladas imputado na Segunda Acusação desta Acusação Substitutiva — utilizassem e transportassem conscientemente armas de fogo e, para a prossecução desses crimes, possuíssem conscientemente armas de fogo, bem como auxiliassem e instigassem o uso, transporte e posse de armas de fogo, a saber: metralhadoras capazes de disparar automaticamente mais de um tiro, sem recarregamento manual, mediante uma única acção do gatilho, bem como dispositivos destrutivos, em violação do Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secções 924(c)(1)(A) e 924(c)(1)(B)(ii).
(Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secções 924(o) e 3238.)


DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PERDA DE BENS (FORFEITURE)

36. Em consequência da prática do crime relativo a substâncias controladas imputado na Primeira Acusação desta Acusação Substitutiva, NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN e RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, os arguidos, perderão a favor dos Estados Unidos, nos termos do Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secções 853 e 970, todos e quaisquer bens que constituam ou resultem de quaisquer proventos obtidos, directa ou indirectamente, pelos arguidos como resultado dos crimes, bem como todos e quaisquer bens utilizados, ou destinados a ser utilizados, de qualquer forma ou em qualquer parte, para cometer e facilitar a prática do crime imputado na Primeira Acusação desta Acusação Substitutiva.

37. Em consequência da prática do crime relativo a substâncias controladas imputado na Segunda Acusação desta Acusação Substitutiva, NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, CILIA ADELA FLORES DE MADURO, NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “The Prince”, e HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”, os arguidos, perderão a favor dos Estados Unidos, nos termos do Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secções 853 e 970, todos e quaisquer bens que constituam ou resultem de quaisquer proventos obtidos, directa ou indirectamente, como resultado dos crimes, bem como todos e quaisquer bens utilizados, ou destinados a ser utilizados, de qualquer forma ou em qualquer parte, para cometer e facilitar a prática do crime imputado na Segunda Acusação desta Acusação Substitutiva.

38. Em consequência da prática dos crimes relativos a armas de fogo imputados nas Terceira e Quarta Acusações desta Acusação Substitutiva, NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, CILIA ADELA FLORES DE MADURO, NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “The Prince”, e HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”, os arguidos, perderão a favor dos Estados Unidos, nos termos do Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secção 924(d), todas as armas de fogo e munições envolvidas e utilizadas na prática dos crimes imputados nas Terceira e Quarta Acusações desta Acusação Substitutiva.


DISPOSIÇÃO RELATIVA A BENS SUBSTITUTIVOS

39. Se quaisquer dos bens passíveis de perda acima descritos, em resultado de qualquer acto ou omissão de NICOLÁS MADURO MOROS, DIOSDADO CABELLO RONDÓN, RAMÓN RODRÍGUEZ CHACÍN, CILIA ADELA FLORES DE MADURO, NICOLÁS ERNESTO MADURO GUERRA, também conhecido como “Nicolasito” ou “The Prince”, e HÉCTOR RUSTHENFORD GUERRERO FLORES, também conhecido como “Niño Guerrero”, os arguidos:
a) não puderem ser localizados após o exercício da devida diligência;
b) tiverem sido transferidos ou vendidos a, ou depositados junto de, terceiros;
c) tiverem sido colocados fora da jurisdição do Tribunal;
d) tiverem sofrido uma diminuição substancial de valor; ou
e) tiverem sido misturados com outros bens que não possam ser separados sem dificuldade;

é intenção dos Estados Unidos, nos termos do Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secção 853(p) e do Título 28 do Código dos Estados Unidos, Secção 2461(c), requerer a perda de quaisquer outros bens do arguido até ao valor dos bens acima descritos como passíveis de perda.

(Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secção 924; Título 21 do Código dos Estados Unidos, Secções 853 e 970; e Título 28 do Código dos Estados Unidos, Secção 2461.)






Mensagens populares deste blogue

LIGIA PINTO DEFENDE ISRAEL E A DIÁSPORA JUDIA

O PARTIDO CHEGA LIGADO A NEONAZIS

INTELIGENCIA Y CONTRAINTELIGENCIA EN LA SOCIEDAD Y EN LA EMPRESA PRIVADA